A mulher tem o direito, em toda a rede do Sistema Único de Saúde (SUS) e conveniados, a realizar cirurgia para esterilização quando desejar, contanto que seja maior de vinte e cinco anos de idade ou, pelo menos, com dois filhos vivos, e se em convivência conjugal, com o consentimento do marido. A esterilização também será possível quando houver risco de vida ou à saúde da mulher (1). Amparo legal: Lei nº 9.263, de 13 de novembro de 1996, Artigo 10, Parágrafos I e II.
É vedada a esterilização cirúrgica em mulher durante os períodos de parto ou aborto, exceto nos casos de comprovada necessidade, por cesarianas sucessivas anteriores (1). Amparo legal: Lei nº 9.263, de 13 de novembro de 1996, Artigo 2.
Essa restrição visa à redução da incidência de cesárea para procedimento de laqueadura, levando-se em consideração que o parto cesariano, sem indicação clínica, constitui-se em risco inaceitável à saúde da mulher e do recém-nascido. Além disso, esses momentos são marcados por fragilidade emocional, em que a angústia de uma eventual gravidez não programada pode influir na decisão da mulher. Ademais, há sempre o risco de que uma patologia fetal, não detectada no momento do parto, possa trazer arrependimento posterior à decisão tomada.

Fonte: https://aps.bvs.br/aps/a-usuaria-deseja-realizar-a-laqueadura-durante-o-procedimento-da-cesariana-e-possivel-qual-a-orientacao/ (via RSS)