Segundo orientações do Tratado de Medicina de Família e Comunidade¹ não é atribuição do médico que atua na atenção primária a realização de exames ocupacionais.  No entanto, existe uma divergência jurídica entre a Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT) e a Lei Orgânica 8.080/1990 com relação a esse assunto. Segundo a CLT, Art 168, o exame médico ocupacional é de responsabilidade do empregador e deve ser fornecido pelo médico responsável pelo Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional (PCMSO)²: “CLT – Decreto Lei nº 5.452 de 01 de Maio de 1943 Art. 168 – Será obrigatório exame médico, por conta do empregador_, nas condições estabelecidas neste artigo e nas instruções complementares a serem expedidas pelo Ministério do Trabalho: (Redação dada pela Lei nº 7.855, de 24.10.1989): I – a admissão; (Incluído pela Lei nº 7.855, de 24.10.1989) II – na demissão; (Incluído pela Lei nº 7.855, de 24.10.1989) III – periodicamente. (Incluído pela Lei nº 7.855, de 24.10.1989)”_

A Norma Regulamentadora número 07³ (NR7) do Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional (PCMSO) define que caberá a empresa contratante auxiliar na elaboração e implementação do PCMSO nos locais de trabalho onde os serviços estão sendo prestados. Sendo que o PCMSO deve incluir, entre outros, a realização obrigatória dos exames médicos³: a) admissional; b) periódicos; c) do retorno ao trabalho; d) de mudança de função; e) demissional.

Fonte: https://aps.bvs.br/aps/o-medico-da-atencao-primaria-pode-realizar-exame-medico-ocupacional-para-empresas-2/ (via RSS)